segunda-feira, 17 de abril de 2017

III REPÚBLICA: O VIRAR DA PÁGINA (III)
 
Os grandes bloqueios institucionais
 
A CONSTITUIÇÃO DE 1976
 
É do senso comum que uma Constituição demasiado rígida, com normas imperativas inflexíveis, demasiado extensa e analítica, procurando prever tudo como se nada mudasse,  não permite a adaptação à evolução dos tempos e das sociedades e por isso mesmo, não facilita o desenvolvimento dos países e o aperfeiçoamento dos seus modelos de crescimento.
A Constituição da República Portuguesa tem actualmente quase trezentos Artigos,  o que significa que o país, ou melhor,  os políticos, as instituições, os governos e os tribunais, quem tem de a aplicar, poderão ou não enfrentar grandes dificuldades na sua aplicação, conforme as correntes políticas que governam o país.
Por outro lado, a rigidez constitucional, não permite a adaptação a situações inopinadas, imprevistas ou de incerteza, perante a mudança de contextos e perante programas políticos de forças democraticamente eleitas de linha ideológica não consonante com as suas normas.
Tudo indica que os constitucionalistas de 1975, temendo desvios à pretensa revolução socialista que se pretendeu implementar, no seguimento do golpe de Estado de 1974, tudo quiseram prevenir, tudo regulamentaram por forma a que a Constituição fosse o garante da implementação de uma sociedade a caminho do socialismo, como se dizia no seu preâmbulo.
 
Tudo aponta para a preocupação dos revolucionários marxistas e dos incautos partidos democráticos, imprimir ao documento legal fundamental, um grau suficiente de detalhe, de forma a impedir bloqueios em situações não previstas e por outro lado apontar o caminho e a orientação para o socialismo, objecivo último a atingir.
Foi um erro objectivo, que nos tem custado muito caro, bloqueando, impedindo ou dificultando o exercício democrático da governação a partidos de orientações não socialistas ou marxistas, designadamente quanto à aplicação dos seus programas políticos.
A nossa Constituição é das mais rígidas e extensas do mundo, senão mesmo a mais extensa.
Uma Constituição que, porque demasiado detalhada e pormenorizada, assume uma rigidez só própria de um Regulamento, que nem as Leis Ordinárias muitas vezes assumem.
A título de exemplo e comparando com algumas Constituições, a dos Estados Unidos da Améria tem apenas 7  artigos, a do Reino Unido muita não assume a forma escrita e resulta da «Prática Jurídica», a espanhola tem pouco mais de metade do articulado da nossa e a francesa 89  artigos, sendo muito mais expedita e fácil a sua revisão ou alteração e a sua aplicação com suficiente flexibilidade.
 
Uma Constituição que, apesar de sete revisões e expurgada das designações revolucionárias, mantém no essencial, todas as orientações ideológicas resultantes da Revolução de 1974.
A Constituição de 1976 é, por todas estas razões a mais complexa de todas as constituições portuguesas, uma verdadeira manta de retalhos, pois que no seu referencial doutrinário encaixa todo um conjunto denso de orientações resultantes do processo político do tempo em que foi elaborada, por um lado, e por outro o contributo de partidos, alguns extremistas  e forças sociais em luta e  inspirada em diversas internacionais e constituições de outros países desde os marxistas-leninistas do leste europeu, até à revolução peruana de 1968.
 
Parece assim, que os ideólogos que a elaboraram procuraram reflectir mais a realidade de outros países e correntes ideológicas internacionais do que propriamente a realidade portuguesa.
Perante a evolução da sociedade, dos contextos e das circunstâncias, só pode ser revista de cinco em cinco anos, em revisão ordinária e mesmo assim desde que que reúna consenso quase unânime da Assembleia da República e possa ser aprovada por maioria de 2/3 dos deputados.
Esta situação impede, por esta via e acima de tudo que, governos legítimos resultantes de eleições, possam, por lei ordinária, fazer essa adaptação sem necessidade de rever a Constituição, cujo consenso é praticamente impossível no actual quadro partidário.
 
Além do mais e a complicar a situação, há uma norma constitucional, que impede a revisão de outras normas consideradas «sagradas» pelos ideólogos que a conceberam.
Como nada é sagrado, tudo muda, tudo evolui, o país encontrar-se prisioneiro de si próprio e do sistema que criou, impedindo o seu desenvolvimento mas, paradoxalmente, favorecendo minorias e interesses instalados, especialmente na área pública ou privada ligada à pública.
As normas constitucionais têm de ser aglutinadas em princípios gerais e fundamentais, deixando aos Governos e à Assembleia da República a sua aplicação através da lei ordinária, que pode facilmente ser alterada e adaptada sem necessidade de rever a Constituição.
 
Uma Constituição demasiado detalhada e regulamentadora, no sentido de garantir e favorecer uma determinada corrente política, a socialista, tem ainda o grande inconveniente de dar azo ao Tribunal Constitucional, cujos juízes não sendo independentes, porque representam partidos, de intervir por tudo e por nada, quando solicitado pelas forças da corrente socialista, num quadro de governos de outra corrente política.
E, quase sempre, essas forças inviabilizam as decisões, porque o Tribunal Constitucional sempre lhes dá razão, não só porque a maioria pertence a essa corrente, mas também por que as regras da Constituição assim o impõem.
O resultado é obrigar governos, ou coligações de correntes sociais democratas, centristas ou outras, a ficarem impedidas de governar segundo os seus programas políticos.
O Tribunal Constitucional é, no quadro da actual Constituição, uma espécie de apêndice ou complemento da mesma, só intervindo quando as regras são aparentemente violadas, por governos de outra orientação política que não a apontada pela Constituição.
É fácil concluir que, ao nível institucional, existem, para além de outros, dois grandes entraves ou barreiras ao desenvolvimento do país:
- A Constituição e o Tribunal Constitucional
 
E com este processo bloqueador, o país não consegue equacional e deduzir as reformas necessárias da sociedade, das suas instituições e do seu modelo de desenvolvimento no sentido de um país que, dispondo de recursos suficientes para a sua dimensão geográfica e para o volume da sua população, lograr a prosperidade e o desenvolvimento.

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